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Artigo 2.ºConceitos

Vigente desde: 03/07/2015
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Abate»
, o corte, desramação e toragem de árvores;
b)
«Árvores com sintomas de declínio»
, as coníferas hospedeiras que por ação de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, apresentam agulhas descoloradas ou estejam tombadas ou tenham sido afetadas por tempestades e por incêndios (queimadas ou parcialmente queimadas);
c)
«Colmeias e ninhos»
, as colmeias e os ninhos de aves constituídos no todo ou em parte por madeira de coníferas;
d)
«Coníferas»
as espécies florestais gimnospérmicas vulgarmente designadas por resinosas;
e)
«Coníferas hospedeiras»
, as coníferas dos géneros Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. (pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga Carr. (tsugas), com exceção dos seus frutos e sementes;
f)
«Desramação»
, a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objetivos de valorizar a qualidade da madeira, de fomentar a descontinuidade de combustível ou de salvaguardar as condições de segurança de infraestruturas de transporte;
g)
«Destinos registados»
, os locais de atividade dos operadores económicos inscritos no registo oficial que procedem ao processamento, transformação, queima industrial, tratamento e parqueamento de madeira de coníferas;
h)
«Local de intervenção (LI)»
, as unidades administrativas territoriais listadas e publicitadas no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como por editais afixados nas respetivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pelo ICNF, I. P., o risco do seu estabelecimento e dispersão;
i)
«Madeira»
:
i) A madeira não processada, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada;
ii) A madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação;
iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;
iv) Os sobrantes e lenha em qualquer estado;
v) A casca isolada; ou
vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, serradura, aparas e desperdícios;
j)
«Madeira processada»
a madeira obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação destes que garanta a isenção de nemátodos vivos;
k)
«Manifesto de abate, desramação e circulação»
, o documento, assinado pelo declarante, que atesta a comunicação ao ICNF, I. P., do ato de abate, desramação e ou a colocação em circulação da madeira de coníferas na zona de restrição;
l)
«Material de embalagem de madeira»
, o material de madeira não processada, utilizada no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, nomeadamente caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes;
m)
«Parque de madeira»
, qualquer local, coberto ou a céu aberto, de armazenamento ou parqueamento de madeira de coníferas, independentemente da sua duração;
n)
«Restante zona de restrição (restante ZR)»
, a área correspondente à totalidade do território continental, exceto zona tampão e LI;
o)
«Zona de restrição (ZR)»
a área correspondente à totalidade do território continental, incluindo a zona tampão, e a ilha da Madeira;
p)
«Zona isenta (ZI)»
, a área correspondente ao arquipélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas e Selvagens;
q)
«Zona tampão (ZT)»
, a área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2015