Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºAutoridades competentes

Vigente desde: 03/07/2015
1 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e ao ICNF, I. P., respetivamente, nas qualidades de autoridade fitossanitária nacional e de autoridade florestal nacional.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, a DGAV coordena a intervenção das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2015