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Artigo 11.ºRelação entre instrumentos de planeamento

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/08/2017
1 -Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI e os PROF.
2 -A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
3 -Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/08/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 16/08/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/06/2006 a 13/01/2009