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Artigo 18.ºRedes primárias de faixas de gestão de combustível

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2009
1 -As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
2 -As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10000 ha.
3 -O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível devem ter em consideração, designadamente:
a)A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;
b)A segurança das forças responsáveis pelo combate;
c)O valor sócio-económico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;
d)As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
e)O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado risco meteorológico;
f)As actividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.
4 -As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos planos distritais de defesa da floresta contra incêndios e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/06/2006 a 13/01/2009