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Artigo 19.ºDepósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2009
1 -É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 -Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/06/2006 a 13/01/2009