- 1 -As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
- 2 -As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10000 ha.
- 3 -O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível devem ter em consideração, designadamente:
- a)A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;
- b)A segurança das forças responsáveis pelo combate;
- c)O valor sócio-económico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;
- d)As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
- e)O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado risco meteorológico;
- f)As actividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.
- 4 -As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos planos distritais de defesa da floresta contra incêndios e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 18.º — Redes primárias de faixas de gestão de combustível
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022