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Artigo 3.º-AÂmbito, natureza e missão

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/08/2017
1 -As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e acção que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
2 -As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.
3 -As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.
4 -As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/08/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2011 a 16/08/2017

Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 29/11/2011