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Artigo 3.º-DComposição das comissões municipais

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/08/2017
1 -As comissões municipais têm a seguinte composição:
a)O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b)Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c)Um representante do ICNF, I. P.;
d)(Revogada.)
e)O coordenador municipal de proteção civil;
f)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
g)Um representante da Polícia de Segurança Pública, se esta estiver representada no município;
h)Um representante das organizações de produtores florestais;
i)Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;
j)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 -Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respectivos conselhos directivos.
3 -O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 -As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
5 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/08/2017

Retificado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2009 a 16/08/2017

Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 12/03/2009