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Artigo 39.ºSanções acessórias

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/08/2017
1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a Autoridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/08/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 16/08/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/06/2006 a 13/01/2009