Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºLevantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/08/2017
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 - Os autos de contra-ordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.
4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;
b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 - As competências previstas nos n.ºs 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 17/08/2017

Alterado

Versão 3

Em vigor de 23/05/2014 a 16/08/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 22/05/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/06/2006 a 13/01/2009