Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 14/01/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 - Os autos de contra-ordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Autoridade Florestal Nacional, excepto as alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, que competem às câmaras municipais.
4 - Compete ao presidente da Autoridade Florestal Nacional e ao presidente da câmara municipal, consoante o caso, a aplicação das coimas previstas no artigo 38.º, bem como as respectivas sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes.