Artigo 42.º
Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
Esta redação foi substituída em 14/01/2009. Ver a versão consolidada
A elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios deve estar concluída no prazo de 120 dias a contar da data de publicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.