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Artigo 42.ºElaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2009
1 -Os planos distritais de defesa da floresta contra incêndios devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 2009 e devem ser elaborados nos termos de regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 -A elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios deve estar concluída até 31 de Março de 2009.
3 -Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios actualmente existentes devem ser revistos e adequados ao presente diploma até 31 de Dezembro de 2009, nos termos de regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/06/2006 a 13/01/2009