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Artigo 1.ºObjeto e âmbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2025
1 -O presente decreto-lei estabelece e regula as condições de atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), às ações e projetos de movimentos associativos das comunidades portuguesas no estrangeiro, que contribuam para os seguintes objetivos gerais:
a)Promover a integração social em termos linguísticos, culturais, políticos, económicos e reforçar a ligação dos portugueses nos países de acolhimento;
b)Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;
c)Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
d)Consolidar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os mais idosos e carenciados;
e)Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa;
f)Promover a formação dos dirigentes associativos;
g)Promover a igualdade de género, a não discriminação, o combate à xenofobia, a participação cívica e a cidadania.
2 -Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações e os projetos do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a manutenção do património e as instalações das associações, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/12/2023 a 17/03/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2017 a 25/12/2023

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