Artigo 10.º
Entrega do apoio atribuído
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
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1 - A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.
2 - O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:
a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;
b) A descrição do objeto do contrato;
c) Os direitos e obrigações de cada uma das partes;
d) O prazo de execução das atividades apoiadas;
e) O montante do apoio atribuído;
f) As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º
3 - O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
4 - O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.
5 - Quando o montante do apoio atribuído for inferior a (euro) 10 000,00, a entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições impostas pelo presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.