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Artigo 10.ºEntrega do apoio atribuído

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2025
1 -A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.
2 -O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:
a)A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;
b)A descrição do objeto do contrato;
c)Os direitos e obrigações de cada uma das partes;
d)O prazo de execução das atividades apoiadas;
e)O montante do apoio atribuído;
f)As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º
3 -O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente ou pela DGACCP nos apoios atribuídos às entidades sediadas em Portugal.
4 -O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.
5 -No caso das entidades com sede em Portugal, a entrega do financiamento é feita pela DGACCP mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, bem como do correspondente recibo de pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/12/2023 a 17/03/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2017 a 25/12/2023

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