1 -A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.
2 -O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:
a)A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;
b)A descrição do objeto do contrato;
c)Os direitos e obrigações de cada uma das partes;
d)O prazo de execução das atividades apoiadas;
e)O montante do apoio atribuído;
f)As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º
3 -O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente ou pela DGACCP nos apoios atribuídos às entidades sediadas em Portugal.
4 -O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.
5 -No caso das entidades com sede em Portugal, a entrega do financiamento é feita pela DGACCP mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, bem como do correspondente recibo de pagamento.