Artigo 10.º
Entrega do apoio atribuído
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.
2 - O contrato a celebrar contém, designadamente:
a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;
b) A descrição do objeto do contrato;
c) Os direitos e obrigações de cada uma das partes;
d) O prazo de execução das atividades apoiadas;
e) O montante do apoio atribuído;
f) As consequências do incumprimento contratual.
3 - O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
4 - O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.
5 - A entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.