Artigo 12.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
Esta redação foi substituída em 26/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - Cabe à DGACCP o controlo, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados.
2 - As entidades apoiadas são obrigadas a apresentar à DGACCP, no prazo de 45 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final que contenha todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, o qual deve merecer parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 - As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.
4 - Para efeitos de apreciação e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, a DGACCP pode solicitar o acesso ao arquivo mencionado no número anterior, ou, através dos postos consulares ou das secções consulares das embaixadas, a todos os elementos que entenda pertinentes para a melhor apreciação e avaliação dos projetos apoiados.
5 - O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares, e é disponibilizado no Portal das Comunidades Portuguesas.