1 -Cabe à DGACCP, em articulação com o posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, o controlo, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados e da respetiva execução.
2 -As entidades apoiadas são obrigadas a apresentar à DGACCP, no prazo de 60 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final que contenha todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, o qual, salvo no caso das entidades com sede em Portugal ou com atividades de caráter global, deve merecer parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGACCP, o posto consular ou secção consular da embaixada competente podem solicitar às entidades apoiadas o envio de informações ou documentos adicionais que considerem pertinentes.
4 -As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.
5 -O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas e disponibilizado no sítio na Internet do MNE.