Artigo 13.º
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
Esta redação foi substituída em 26/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - A falta de cumprimento, pela entidade apoiada, das respetivas obrigações ou do disposto no presente decreto-lei, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento.
2 - Implica ainda a reposição do montante atribuído, pela entidade apoiada, qualquer dos seguintes factos:
a) A não execução da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo 11.º;
b) A não apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c) A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;
d) A utilização do apoio financeiro, no todo ou em parte, para fins diversos daqueles para os quais foi atribuído, ou outras irregularidades de igual gravidade.
3 - A reposição do montante atribuído pode ser exigida no prazo de três anos a contar do seu recebimento pela entidade apoiada, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro.
4 - As falsas declarações são puníveis nos termos gerais da lei.