1 -A falta de cumprimento, pela entidade apoiada, das respetivas obrigações ou do disposto no presente decreto-lei, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento ou até à reposição total ou parcial da verba atribuída.
2 -Implica ainda a reposição da totalidade ou de parte do montante atribuído, pela entidade apoiada, qualquer dos seguintes factos:
a)A não execução ou execução parcial da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo 11.º;
b)A não apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c)A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;
d)A utilização do apoio financeiro, no todo ou em parte, para fins diversos daqueles para os quais foi atribuído, ou outras irregularidades de igual gravidade.
3 -A reposição do montante atribuído pode ser exigida no prazo de dois anos a contar do seu recebimento pela entidade apoiada, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
4 -As falsas declarações são puníveis nos termos gerais da lei.