Artigo 4.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
Esta redação foi substituída em 26/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - Podem candidatar-se à atribuição de apoios as seguintes entidades:
a) Associações e federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;
b) Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º
2 - É condição prévia de apresentação de qualquer candidatura a credenciação da entidade junto da DGACCP, através da apresentação:
a) Do ato de constituição e dos estatutos;
b) Do registo junto das autoridades do país onde está sediada;
c) Do plano de atividades e orçamento; e
d) Do relatório de atividades e contas relativos ao ano anterior, aprovados e assinados pelos órgãos sociais.