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Artigo 4.ºCredenciação e candidaturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2025
1 - É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação junto da DGACCP.
2 - Podem credenciar-se as seguintes entidades:
a) Associações e federações das comunidades portuguesas no estrangeiro, constituídas legalmente há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;
b) Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, cujos órgãos sociais sejam constituídos por cidadãos nacionais ou lusodescendentes, constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º
3 - A credenciação é conferida pelo prazo de cinco anos.
4 - O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação:
a) Do ato de constituição e dos estatutos;
b) Do registo junto das autoridades do país onde está sediada;
5 - A lista das associações credenciadas e o período de validade da credenciação conferida é publicitada anualmente no sítio na Internet do MNE.
6 - Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas nos termos dos números anteriores.
7 - Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.
8 - Não podem candidatar-se as entidades que estejam nas condições previstas no artigo 11.º
9 - Não podem candidatar-se as entidades que incluam organismos oficiais portugueses ou de outro Estado entre os respetivos associados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/12/2023 a 17/03/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2017 a 25/12/2023

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