Artigo 4.º
Credenciação e candidaturas
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação junto da DGACCP.
2 - Podem credenciar-se as seguintes entidades:
a) Associações e federações das comunidades portuguesas no estrangeiro, constituídas legalmente há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;
b) Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, cujos órgãos sociais sejam constituídos por cidadãos nacionais ou lusodescendentes, constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º
3 - A credenciação é conferida pelo prazo de três anos.
4 - O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação:
a) Do ato de constituição e dos estatutos;
b) Do registo junto das autoridades do país onde está sediada;
5 - A lista das associações credenciadas e o período de validade da credenciação conferida é publicitada anualmente no sítio na Internet do MNE.
6 - Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas nos termos dos números anteriores.
7 - Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.