Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
Esta redação foi substituída em 26/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas ao apoio são apresentadas junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução da ação ou projeto, preferencialmente por via eletrónica.
2 - As candidaturas são apresentadas mediante entrega de formulário disponível no Portal das Comunidades Portuguesas.
3 - As candidaturas devem ser acompanhadas de um orçamento global, do qual conste a estimativa de custos e receitas, incluindo os apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, quando existam, de modo a permitir a avaliação da viabilidade do projeto.
4 - Para além dos elementos referidos no número anterior, as candidaturas devem ser acompanhadas:
a) Do plano de atividades calendarizado e do orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;
b) Do relatório de atividades e contas relativas ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;
c) Das certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas, quando aplicável, ou de consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;
d) De declaração, sob compromisso de honra, de não condenação da pessoa coletiva ou dos titulares dos seus órgãos sociais por factos relativos à prossecução do seu objeto, por sentença transitada em julgado, nos cinco anos que precedem a candidatura, nos termos constantes do formulário de candidatura;
e) De declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas, nos termos constantes do formulário de candidatura;
f) Do programa do projeto, com cronograma.
5 - O prazo para apresentação de candidaturas decorre entre 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano para ação ou projeto a realizar no ano civil seguinte, ou que tenha conclusão até ao final do primeiro trimestre do segundo ano civil seguinte, de modo a permitir uma análise sobre a planificação de prioridades, enquadramento orçamental e respetiva execução.
6 - A não apresentação dos documentos exigidos nos n.os 3 e 4 determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada.
7 - O modelo de formulário previsto no n.º 2 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares.