Artigo 6.º
Parecer
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
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As candidaturas apresentadas carecem de parecer do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data da receção da candidatura no posto consular ou secção consular da embaixada.