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Artigo 6.ºParecer consular

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2025
1 -As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, no prazo de 10 dias úteis após o fim do prazo para a respetiva apresentação, acompanhadas do parecer do posto consular ou secção consular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O parecer consular não se aplica às candidaturas apresentadas por entidades com sede no território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/12/2023 a 17/03/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2017 a 25/12/2023

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