Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
Redação registada como em vigor em 27/09/2017.
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1 - São consideradas elegíveis as despesas realizadas pelas entidades candidatas para execução da ação ou projeto apoiado, desde que previstas no orçamento global referido no n.º 3 do artigo 5.º, e na medida em que se demonstrem adequadas e necessárias.
2 - Não são por regra consideradas as despesas relativas, nomeadamente:
a) Aos encargos correntes e permanentes que digam respeito ao regular e normal funcionamento da entidade candidata ao apoio;
b) À aquisição de instalações;
c) À aquisição e aluguer de veículos automóveis;
d) À aquisição de instrumentos, equipamentos científicos, técnicos e de software;
e) Às viagens, alojamento, alimentação e ajudas de custo de qualquer espécie de colaboradores permanentes da entidade candidata ao apoio.