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Artigo 33.ºFinanciamento de projetos em áreas da REN

Vigente desde: 28/08/2019
1 -Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo Ambiental projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN, em especial os relevantes para a salvaguarda e gestão integrada dos recursos hídricos, da biodiversidade, da proteção do solo e da prevenção ou mitigação dos riscos associados.
2 -(Revogado.)

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Em vigor desde 28/08/2019