Artigo 4.º
Prazo para adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - As delimitações de Reserva Ecológica Nacional (REN) devem conformar-se com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional no prazo de cinco anos após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior suspende o regime de usos e ações compatíveis previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, nas áreas integradas na REN dos planos municipal ou intermunicipal em causa.
3 - No caso de procedimentos de revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a adaptação da delimitação da REN pode ser concluída no prazo previsto no n.º 1.