1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a direção da Associação goza de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 -A direção apresenta à assembleia geral relatórios fundamentados, de periodicidade a definir nos estatutos, demonstrativos do grau de execução material e financeira dos objetivos fixados no plano de atividades.
3 -Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças as seguintes operações:
a)Prestação de garantias em benefício de outra entidade, dentro dos limites anuais previstos para as outras pessoas coletivas de direito público na Lei do Orçamento do Estado, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
b)Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a Associação responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
c)Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.
4 -A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares da direção em responsabilidade civil, criminal e financeira