1 -A Associação está obrigada a divulgar:
a)A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;
b)A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;
c)A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;
d)O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
e)Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
f)Os documentos anuais de prestação de contas;
g)Os relatórios de execução material e financeira, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
h)A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
2 -Anualmente, a Associação informa o membro do Governo responsável pela área da cultura do modo como é prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos.
3 -Nas atividades da Associação deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
4 -A Associação cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção e riscos conexos.
5 -A Associação adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
6 -A Associação apresenta anualmente um relatório de Boas Práticas de Governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.
7 -Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.