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Artigo 16.ºContratos-programa

Vigente desde: 26/12/2023
1 -No desenvolvimento da sua missão, a Associação pode celebrar contratos-programa plurianuais com os associados fundadores, com respeito pelo princípio da imparcialidade.
2 -Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a Associação e outras entidades, com vista à prossecução de atividades de interesse público.
3 -As atividades desenvolvidas pela Associação ao abrigo dos contratos-programa podem ser financiadas, cabendo as obrigações de financiamento aos organismos públicos outorgantes com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023