Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºAprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais

Vigente desde: 26/12/2023
A assembleia geral da Associação deve reunir até ao quadragésimo quinto dia útil após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação dos estatutos e eleição dos titulares dos órgãos sociais, aplicando-se o disposto no artigo 168.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023