A assembleia geral da Associação deve reunir até ao quadragésimo quinto dia útil após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação dos estatutos e eleição dos titulares dos órgãos sociais, aplicando-se o disposto no artigo 168.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 17.º — Aprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023