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Artigo 2.ºNatureza

Vigente desde: 26/12/2023
A Associação é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, supletivamente, pelas normas gerais aplicáveis às associações, em especial o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

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Em vigor desde 26/12/2023