1 -Os júris dos concursos são constituídos por despacho do dirigente máximo da instituição, sob proposta do conselho científico.
2 -Atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pode:
a)O conselho científico solicitar directamente a colaboração de investigadores ou professores de outras instituições de investigação ou de estabelecimentos de ensino superior;
b)O dirigente máximo da instituição solicitar, a pedido do conselho científico, a outras instituições de investigação ou a estabelecimentos de ensino superior a indicação de investigadores ou professores.
3 -O despacho de nomeação dos júris é enviado para publicação no Diário da República imediatamente após ter sido proferido.