Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºTramitação dos procedimentos de impedimento e de suspeição

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -A suspeição ou os impedimentos são deduzidos em requerimento dirigido ao dirigente máximo da instituição, donde consta a respectiva fundamentação, juntando logo os documentos e requerendo outros meios de prova que entendam adequados.
2 -Recebido o requerimento, compete ao conselho científico da instituição julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições, no prazo de cinco dias úteis.
3 -É sempre obrigatória a audição dos intervenientes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/05/2025