Artigo 27.º
Sistema de classificação
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 14/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - O mérito absoluto dos candidatos é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
2 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.
3 - O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição, é afixado e notificado, por carta registada, com aviso de recepção, a cada um dos candidatos.
4 - Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.