Artigo 39.º
Tramitação do processo de nomeação definitiva
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 14/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - Até 90 dias antes do termo do período da nomeação inicial, os investigadores auxiliares, os investigadores principais e os investigadores-coordenadores referidos no n.º 2 do artigo anterior têm de apresentar ao conselho científico da sua instituição relatório pormenorizado da actividade científica que hajam desenvolvido nesse período, acompanhados dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efectuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.
2 - O órgão referido no número anterior designa, na primeira reunião que se seguir, dois investigadores ou professores da especialidade, com provimento definitivo em categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, para, no prazo de 30 dias úteis, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
3 - No caso de não haver na instituição investigadores ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
4 - Na elaboração do parecer tem-se sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente aquele que tiver dado lugar à publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes, ao cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento e ao registo de direitos de propriedade industrial e, ainda, a actualização profissional.
5 - Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior, os seguintes factores:
a) Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos;
b) Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento.
6 - O dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva na sequência de deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores e professores da instituição com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados.
7 - Do despacho que negue a nomeação definitiva cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.