1 -A nomeação definitiva produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.
2 -Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado é provido por novo período de duração igual ao da nomeação anterior.
3 -Se no final da segunda nomeação voltar a ser negado o provimento definitivo, o interessado é exonerado ou regressa ao lugar de origem, consoante tenha sido nomeado provisoriamente ou em comissão de serviço.
4 -Se não for seguida de nova nomeação provisória ou de nomeação definitiva, a nomeação inicial considera-se prorrogada até à notificação ao interessado da correspondente decisão, data em que são dadas por findas a nomeação provisória ou a comissão de serviço mencionadas no n.º 2 do artigo 38.º