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Artigo 41.ºObrigações decorrentes da nomeação definitiva

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -Ainda que definitivamente providos, os investigadores têm de, até 30 dias antes do termo de cada um dos triénios subsequentes, apresentar ao conselho científico um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 39.º
2 -O relatório previsto no número anterior é apreciado com base em parecer elaborado por dois investigadores ou professores, nomeados para o efeito pelo conselho científico.
3 -A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1 acarreta, até que a obrigação prevista no n.º 1 se encontre cumprida:
a)A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem, bem como de apresentar candidatura a bolsas de estudo e de requerer e obter o estatuto de equiparado a bolseiro;
b)A passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva.
4 -Os relatórios referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 39.º devem, juntamente com os pareceres que sobre eles forem emitidos, ser objecto de divulgação através do meio entendido como mais adequado pela instituição e colocados à disposição do público em geral nos centros de documentação dessa instituição.

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