São aprovados, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, os quadros de pessoal investigador das instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 42.º — Aprovação
RevogadoVigente desde: 28/05/2025
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