Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºCessação do vínculo contratual

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -Os contratos contemplados na presente secção cessam em razão:
a)Da denúncia de qualquer das partes contratantes;
b)De rescisão pelo contratado;
c)De mútuo acordo, a todo o tempo;
d)De condenação em pena disciplinar de natureza expulsiva;
e)De ocorrência de qualquer outro facto extintivo da relação jurídica de emprego público.
2 -A denúncia e a rescisão dependem da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato tenha como causa a nomeação do contratado.
3 -Por acordo das partes pode, porém, prescindir-se do prazo do pré-aviso referido no número anterior.
4 -Ao contratado que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no número anterior pode ser exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período em falta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/05/2025