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Artigo 49.ºServiço prestado noutras funções públicas

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal investigador em qualquer das seguintes situações:
a)Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;
b)Juiz do Tribunal Constitucional;
c)Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;
d)Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
e)Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
f)Director-geral, subdirector-geral, inspector-geral e subinspector-geral ou equiparados;
g)Presidente, vice-presidente, ou cargos equiparados, de laboratórios do Estado, de outras instituições públicas de investigação e de instituições particulares de investigação;
h)Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
i)Chefe, adjunto ou equiparado, de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
j)Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
l)Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
m)Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro;
n)Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo da tutela;
o)Funções directivas em institutos de investigação estrangeiros;
p)Funções em órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino superior universitário ou politécnico, tanto na qualidade de presidente do instituto como nas de director ou presidente do conselho directivo de escola, quando em comissão de serviço, requisição, destacamento ou quando em missão oficial ou com autorização do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica e do ministro da tutela;
q)Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;
r)Governador civil e vice-governador civil;
s)Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
t)Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País, que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse público.
2 -O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, na falta de requerimento dos interessados em contrário, a contagem dos prazos de apresentação dos relatórios curriculares referidos nos artigos 39.º e 41.º e a duração dos vínculos contratuais do pessoal investigador especialmente contratado.
3 -O pessoal investigador pode, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa da prestação de serviço prevista no artigo 54.º do presente diploma, por período até um ano, para efeitos de actualização científica e técnica.

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