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Artigo 68.ºEspecialistas e investigadores

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -O pessoal investigador detentor das categorias de especialista e de investigador mantém o vínculo actual e o vencimento correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral, sendo equiparados, para os demais efeitos legais, nomeadamente acesso à categoria de investigador auxiliar, à categoria de assistente de investigação.
2 -O pessoal integrado nas categorias referidas no número anterior tem direito a optar pelo regime de dedicação exclusiva, nos termos deste diploma, o que lhe dará direito a um vencimento correspondente ao índice 560 da escala salarial do regime geral.
3 -Os lugares das categorias referidas nos números anteriores extinguir-se-ão à medida que vagarem.

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Versão 1

Revogado desde 28/05/2025