As instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma podem estabelecer acordos ou convénios com estabelecimentos de ensino superior universitário por forma que as provas de acesso previstas no Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, dêem lugar à atribuição do grau de doutor.
Artigo 67.º — Atribuição do grau de doutor
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