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Artigo 7.ºAssistente de investigação

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -As actividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado por assistente de investigação.
2 -Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/05/2025

Lei n.º 55/2025 - 1.ª Série(28/04/2025)