1 -As actividades de investigação podem, ainda, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado como estagiário de investigação.
2 -Ao estagiário de investigação cabe executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos.