Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºEstagiário de investigação

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
1 -As actividades de investigação podem, ainda, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado como estagiário de investigação.
2 -Ao estagiário de investigação cabe executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/05/2025

Lei n.º 55/2025 - 1.ª Série(28/04/2025)