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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 124/99

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Sem texto consolidado para Artigo 67 em 20/04/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 68 em 20/04/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 69 em 20/04/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 70 em 20/04/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 71 em 20/04/1999

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Capítulo I - Das disposições introdutórias

Capítulo II - Do pessoal investigador

Secção I - Da carreira de investigação científica

Secção II - Do pessoal especialmente contratado

Capítulo III - Do recrutamento do pessoal investigador

Secção I - Do recrutamento do pessoal da carreira de investigação

Subsecção I - Das formas de recrutamento

Subsecção II - Das regras específicas sobre concursos

Artigo 19.ºRevogado

Composição dos júris

1 - Os júris dos concursos a que se refere a presente subsecção têm de:
a) Ser compostos pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;
b) Ser maioritariamente constituídos por investigadores ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou por especialistas nacionais ou estrangeiros;
c) Integrar como vogais investigadores ou professores da área científica ou de áreas afins àquelas para o qual o concurso é aberto que sejam de categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, considerando-se, para este efeito, como equivalentes à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor-coordenador doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar e professor-adjunto doutorado;
d) Deliberar através de votação nominal justificada.
2 - Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição de investigação, excepto quando este tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, caso em que a presidência do júri cabe a investigador-coordenador de nomeação definitiva da instituição designado pelo conselho científico.
3 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica em que o concurso foi aberto, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.
Artigo 26.ºRevogado

Das reuniões do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
2 - De cada reunião do júri é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as questões apreciadas, as deliberações tomadas e sua fundamentação e a forma e o resultado das respectivas votações, sendo assinada por todos os membros presentes na respectiva reunião.
3 - No prazo máximo de 20 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, o júri deve reunir a fim de proceder à verificação dos requisitos de admissão e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos, procedendo à audiência prévia, quando aplicável.
4 - O dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.
5 - A lista de candidatos admitidos e excluídos é notificada por ofício registado.
6 - Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
7 - A lista de classificação final deve ser elaborada até ao 60.º dia posterior à data da homologação da lista de candidatos admitidos e excluídos, caso não esteja pendente recurso contencioso de anulação com efeito suspensivo.
Artigo 27.ºRevogado

Sistema de classificação

1 - O mérito absoluto dos candidatos é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
2 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.
3 - O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição, é afixado e notificado, por carta registada, com aviso de recepção, a cada um dos candidatos.
4 - Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

Secção II - Das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica

Secção III - Do recrutamento do pessoal investigador especialmente contratado

Artigo 37.ºRevogado

Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

1 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista, de entre indivíduos que satisfaçam os requisitos constantes do aviso de abertura do concurso, a publicar no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional e que:
a) Possuam licenciatura ou curso superior equivalente na área científica do concurso, aprovados com o mínimo de Bom, no caso de recrutamento para estagiário de investigação;
b) Possuam mestrado na área científica do concurso, no caso de recrutamento para assistentes de investigação.
2 - As instituições referidas no artigo 2.º só podem recorrer ao recrutamento previsto no presente artigo quando, aberto concurso de ingresso para investigador auxiliar na respectiva instituição, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível prover todas as vagas postas a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 - Ao concurso documental previsto no n.º 1 aplicam-se as regras específicas sobre concursos previstas na subsecção II da secção I do capítulo III do presente diploma, com as necessárias adaptações, sendo que o júri do concurso é constituído pelo dirigente máximo da instituição, que preside, e por dois vogais, a designar pelo conselho científico, de entre investigadores, professores ou doutores da área científica do concurso, devendo, pelo menos, um ser exterior à instituição.
4 - A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo depende de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica e do membro do Governo da tutela da instituição, com a excepção constante do número seguinte.
5 - No âmbito das universidades e de outras instituições de ensino superior, a abertura dos concursos documentais prevista neste artigo faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.

Capítulo IV - Do provimento do pessoal investigador

Secção I - Do provimento do pessoal da carreira de investigação científica

Subsecção I - Da nomeação

Artigo 39.ºRevogado

Tramitação do processo de nomeação definitiva

1 - Até 90 dias antes do termo do período da nomeação inicial, os investigadores auxiliares, os investigadores principais e os investigadores-coordenadores referidos no n.º 2 do artigo anterior têm de apresentar ao conselho científico da sua instituição relatório pormenorizado da actividade científica que hajam desenvolvido nesse período, acompanhados dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efectuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.
2 - O órgão referido no número anterior designa, na primeira reunião que se seguir, dois investigadores ou professores da especialidade, com provimento definitivo em categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, para, no prazo de 30 dias úteis, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
3 - No caso de não haver na instituição investigadores ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
4 - Na elaboração do parecer tem-se sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente aquele que tiver dado lugar à publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes, ao cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento e ao registo de direitos de propriedade industrial e, ainda, a actualização profissional.
5 - Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior, os seguintes factores:
a) Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos;
b) Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento.
6 - O dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva na sequência de deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores e professores da instituição com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados.
7 - Do despacho que negue a nomeação definitiva cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

Subsecção II - Dos quadros de pessoal

Secção II - Do provimento do pessoal investigador especialmente contratado

Capítulo V - Da prestação das funções de investigação

Secção I - Das disposições gerais

Secção II - Dos regimes de prestação de serviço

Secção III - Do regime retributivo

Secção IV - Dos direitos de propriedade industrial

Secção V - Antiguidade e aposentação

Capítulo VI - Das disposições finais e transitórias

Anexo 1