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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 20/06/2003
1 -O presente diploma regula a forma de emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística legalmente previstos, bem como a transmissão de dados relativos aos espectáculos neles realizados.
2 -Exceptuam-se do disposto no presente diploma os espectáculos de natureza artística no âmbito da literatura, da tauromaquia e do circo.

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Em vigor desde 20/06/2003